No seguimento da publicação da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que procede à ratificação dos efeitos do Decreto-Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, e aprova as medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS -CoV -2, agente causador da doença COVID -19, em matéria de realização de reuniões dos órgãos e de aprovação de contas, importa destacar o seguinte:
Artigo 3.º - Órgãos do poder local
1 - As reuniões ordinárias dos órgãos deliberativos e executivos das autarquias locais e das entidades intermunicipais previstas para os meses de abril e maio podem realizar-se até 30 de junho de 2020.
2 - A obrigatoriedade de realização pública das reuniões dos órgãos deliberativos e executivos dos municípios e das freguesias e dos órgãos deliberativos das entidades intermunicipais, conforme previsto nos artigos 49.º, 70.º e 89.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, fica suspensa até ao dia 30 de junho de 2020, sem prejuízo da sua gravação e colocação no sítio eletrónico da autarquia sempre que tecnicamente viável.
Assembleia de Freguesia dia 23-09-2020 (audio):
Subscreva o nosso boletim informativo: